terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Normas de Sala de Aula

Normas de Sala de Aula

- Desligar o celular durante as aulas.
- Tratar com civilidade (respeito aos professores e colegas).
- Não perturbar as aulas com conversas paralelas.
- Entregar os trabalhos na data combinada.
- Entrar em sala de aula só com a autorização do professor (inicio da aula tolerância de 15 minutos).



Parte do Regimento Escolar
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE

Art. 140 São direitos do aluno:
I – tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste regimento.

II – conhecer os programas de ensino que operacionalizam o currículo pleno de seu curso e serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III – receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da unidade escolar;
IV – recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
V – ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
VI – ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar sem discriminação de qualquer natureza;
VII – participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação;
VIII – receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX – ser analisado e avaliado ao final de cada bimestre pelo Conselho de Classe, nas áreas: cognitiva e afetivo-social;
X – tomar conhecimento via boletim ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, seu rendimento escolar e sua freqüência;
XI – requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar se com dezoito anos ou mais; e através de seus pais e responsáveis se com menos de dezoito anos;
XII – requerer, documentalmente, ao conselho de classe revisão de resultados quando se sentir prejudicado, se com dezoito anos ou mais; e via dos pais ou responsáveis, se menor de dezoito anos.
XIII - participar da elaboração e aprovação do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
XVI - (quando o aluno, travesti ou transexual, se reconhece ou é identificado, reconhecido por sua comunidade) manifestar-se por escrito seu interesse de que o nome social acompanhe o nome civil em todos os registros e documentos escolares, excluindo o nome social do histórico escolar e do diploma.

Art. 141 São deveres do aluno:
I – cumprir o regimento escolar e demais normas que regem o ensino;
II – freqüentar, com assiduidade e pontualidade, aulas e demais atividades escolares;
III – desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV – abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas quando no desempenho de suas funções;
V – contribuir, no que lhes couber, para:
a) – conservação e manutenção do prédio, mobiliários, equipamentos e outros materiais de uso coletivo;
b) – higiene e limpeza das instalações;
VI – comunicar à direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VII – atender às determinações dos diversos setores da unidade escolar, no que lhes compete;
VIII – indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à unidade escolar e a terceiros;
IX – desincumbir – se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, pela unidade escolar;
X – prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbências recebidas;
XI – tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da unidade escolar;
XII – atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as atividades escolares;
XIII – zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-la com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre; onde quer que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar.

Art. 142 - É vedado ao aluno :
I – entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II – ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III – promover, sem autorização da direção coletas e subscrições dentro ou fora da unidade escolar;
IV – convidar pessoas alheias a entrar na unidade escolar ou nas salas de aula;
V – promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da unidade escolar;
VI – trazer consigo material estranho às atividades escolares principalmente os que impliquem risco à saúde e à vida;
VII – cometer injúria e calúnia contra colegas professores e demais funcionários;
VIII – promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à unidade escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX – divulgar, por qualquer meio de comunicação assunto que envolva direta ou indiretamente o nome da unidade escolar e seus servidores sem antes comunicar às autoridades competentes;
X – rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XI – usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
(inserir as infrações disciplinares, faltas disciplinares graves, para aplicação de quando necessário suspensão e /ou transferência e outras que a unidade julgar necessário a inclusão neste artigo)
XII- O uso do uniforme em comum acordo com a comunidade escolar;
XIII- Utilizar em sala de aula, boné, celulares e similares.
Parágrafo único- O uso indevido de boné, celulares e similares acarretará no recolhimento do material e convocará os pais a comparecerem na unidade escolar, conforme lei nº 16.993/2010.

Art. 143 Pela inobservância ao disposto neste regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência
II – Repreensão
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelo diretor excetuando as dos incisos I e II do Artigo 142, que poderão também ser aplicadas por professores, e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.

Art. 144 A pena de Advertência será verbal e destinada a transgressões leves.

Art. 145 A pena de Repreensão será por escrito por reincidência nas situações constantes do artigo anterior.

Art. 146. A aplicação da pena disciplinar poderá ser efetuada pelo diretor da unidade escolar ao aluno que cometer falta(s) disciplinar(es), após ouvido e apurado pelo Conselho Escolar e esgotado todos os recursos escolares (sempre registrados em livro deste fim), dando conhecimento imediato ao aluno ou ao seu responsável e aos órgãos de justiça e educação, observando os parágrafos supra citados.

§ 1º– A falta de Repreensão, em virtude de demonstração de bom comportamento pelo aluno, propiciará ato declaratório de seu desempenho anotado em seu dossiê.
§ 2º - É conferido ao aluno e aos seus responsáveis legais o direito ao contraditório e à ampla defesa, junto ao Conselho Escolar, bem como a possibilidade de serem arroladas testemunhas em seu favor, em máximo de 03(três), quando conveniente, no processo de aplicação da transferência.
§ 3º - É direito do aluno que estiver sobre pena de repreensão ou transferência a conclusão das avaliações do bimestre letivo, e se necessário, o Conselho Escolar deve avaliar a necessidade desta penalidade e revogar em oficio a transferência do aluno sempre que se mostrar necessário para que o estudante possa concluir o bimestre letivo, participando regularmente das atividades escolares, inclusive das atividades que estão em curso.
§ 4º - A aplicação de transferência ao aluno somente será efetuada se existir vaga em outra escola próximo à sua residência, devendo a execução ocorrer, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos.
§ 5º- Todos os casos de transferências aplicadas como pena disciplinar deverão ser comunicadas à Subsecretaria Regional de Educação de Anápolis, a Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 24(vinte e quatro horas).

Art 147 Em situações de atos infracionais praticados por adolescente entre 12(doze) a 18 (dezoito)anos no interior a unidade escolar, a direção deverá analisar com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.

§1º- Os casos de maior gravidade (lesão corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, homicídio, porte para uso e tráfico de entorpecentes, porte de arma, porte de explosivos ou bomba caseira, dano intencional ao patrimônio público ou particular) deverão ser levados ao conhecimento da autoridade policial através da Delegacia comum ou Especializada, pessoalmente ou através de relatório completo da ocorrência, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato ou testemunhas em caso de ameaças, requisitos imprescindíveis se necessário a instauração de processo contra o adolescente, visando à aplicação de medida sócio e educativa.
§2º - Se o ato for praticado por criança (pessoa com até 12 anos incompletos), o fato deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar da região ou na falta deste o encaminhamento deverá ser feito, mediante ofício, ao Juizado da Infância e Juventude (ou Juiz de Direito da Comarca).
§3º - Em qualquer hipótese, os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão ser notificados e orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo juntamente com seu filho interpor os recursos administrativos cabíveis.

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